RET

Publicado no Diário Oficial da União em 27/12/2019 a Lei 13.970/2019 trouxe alterações significativas nas leis 10.931/2004 e na lei 12.024/2009 para os Incorporadores e Construtores com adesão ao RET.

A Lei 13.970 trouxe segurança jurídica para os empreendedores na aplicação da alíquota reduzida até o recebimento integral das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis, independente da data de sua comercialização, e para as construções, até o recebimento integral do valor previsto em contrato. Anteriormente, as Soluções de Consultas emitidas pela Receita Federal previam apenas a aplicação da alíquota reduzida até o término da obra.

Outra alteração importante prevista nesta norma é a aplicabilidade do percentual de 1% sobre a receita mensal recebida, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais no âmbito do Minha Casa Minha Vida que até 31 de dezembro de 2018 tenham sido registrados no cartório de imóveis ou tenha assinado o contrato de construção.

Incluído também uma nova possibilidade de aplicação ao RET. A partir de 1º de janeiro de 2020, a empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, fica autorizada, de forma opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 4% da receita mensal recebida.

 

Saiba mais sobre o RET:

 

O RET – Regime Especial de Tributação é um regime especial de tributação aplicável a Incorporadoras ou Construtoras na Incorporação Imobiliária e na construção de unidades imobiliárias no âmbito do Minha Casa, Minha vida (PMCMV). A alíquota pode ser reduzida a 1% e 4% de acordo com o tipo do empreendimento afetado. O recolhimento é unificado e mensal, com vencimento no dia 20 do mês subsequente.

O RET, é tido como uma forma lícita de redução da carga tributária no ramo imobiliário, visto que neste segmento, a tributação aplicável seria de 5,93%, acrescido do adicional do IRPJ, nos casos previstos pela legislação própria. Assim, é possível a redução de no mínimo 1,93% na tributação das unidades comercializadas.