Ganho de Capital

O QUE É GANHO DE CAPITAL?
Quando realizamos a venda de algum bem, imóvel ou móvel, existe a possibilidade de registrar um ganho de capital.
O termo ganho de capital é utilizamos para definir um valor que recebemos a mais pelo bem, em comparação ao seu valor de compra. Então, o ganho de capital é aquele valor que excede a quantia utilizada em sua compra.
Descrevemos a seguir: 
1) Operações sujeitas ao pagamento de Imposto; 
2) Alíquotas aplicáveis; 
3) Isenções possíveis.
 
1)    OPERAÇÕES SUJEITAS AO PAGAMENTO DE IMPOSTOS MEDIANTE DECLARAÇÃO DE “GANHOS DE CAPITAL “:

a) Alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins; 

b) Transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;

c) Alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.


2)    ALIQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA:

a) Alíquota normal sobre o Lucro - 15%.

b) Para as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, o ganho de capital percebido por pessoa física sujeitar-se-á às seguintes alíquotas: 

 I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00; 
II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00; 
III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; 
IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.


3)    ISENÇÕES POSSÍVEIS:

a) Bens de pequeno valor: Considera-se bens de pequeno valor, as operações com bens móveis e imóveis, cujo valor da venda seja igual ou inferior a R$35.000,00;

b) Único imóvel: Alienação de imóvel, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, devendo ser o único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação: • à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;

c) Bens adquiridos anteriores a 1970: Bens adquiridos antes de 1970, mesmo que apresentar resultado positivo, fica totalmente isento do I. Renda;

O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988 – 5% ao ano. Se vendidos após 1988, além da redução de 5% ao ano, tem   outros benefícios de redução previstas em lei;


d) Venda de imóvel Residencial com aplicação do valor em outro imóvel Residencial: A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País; A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.
Notas:
1-    A contagem do prazo de 180 dias inclui a data da celebração do contrato.
2-     No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação. 
3-    A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
4-     No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
5-     O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício. 

e) Desapropriações: Desapropriação de imóvel para utilidade pública. 

4)    REDUÇÃO DO IMPOSTO:

O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988 – 5% ao ano. Se vendidos após 1988, além da redução de 5% ao ano, tem   outros benefícios de redução previstas nas Leis 7.713/1988 e 11.196/2005.


5)    ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:

a) VENDA PARCELADA DE BENS - CLÁUSULAS DE CORREÇÃO: Tratamento tributário das cláusulas de correção para venda parcelada de bens, previstas em contrato de compra e venda:

Independentemente da designação dada (juros, correção monetária, reajuste de parcelas etc.), qualquer acréscimo no valor da venda provocado pela divisão em parcelas do pagamento deve ser tributado em separado do ganho de capital, na fonte ou mediante recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), conforme o caso, e na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento. Exemplo: Se no contrato estiver estabelecido que o valor da venda é de R$ 100.000,00, em dez parcelas de R$ 10.000,00 corrigidas pela variação do IGPM; R$ 100.000,00 são considerados como valor de alienação, R$ 10.000,00 é o valor de cada parcela para fins de diferimento do ganho de capital. A parte correspondente à atualização da parcela pelo IGPM fica sujeita ao carnê-leão, quando recebida de pessoas físicas, e à tributação na fonte, quando recebida de pessoas jurídicas, bem como ao ajuste anual. (Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 19, § 3º)

b) BENS ADQUIRIDOS ATÉ 1995 PELA PRIMEIRA VEZ DECLARADOS:  Atualização de valores dos bens ou direitos adquiridos até 1995 e pela primeira vez declarados: 
Tanto o contribuinte que esteve obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual - exercício 1992 e não apresentou, quanto o que esteve obrigado a apresentar aquela declaração e apresentou, mas não incluiu determinado (s) bem ou bens, podem atualizá-los conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos constante da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, observado o art. 96 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.