Foi publicada a Resolução ANTT nº 5.862 de 17/12/2019, que altera as obrigações de emissão do CIOT - Código Identificador da Operação de Transporte. O CIOT é um sistema criado pela ANTT para regulamentar o pagamento de frete no Brasil.
Todo contratante deverá emitir o CIOT quando contratar:
TAC - Transportador Autônomo de Cargas: pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas.
TAC - Equiparado: Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas - CTCs.
ETC - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas: pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.
Com a mudança divulgada, todas as operações de fretes no Brasil deverão ser cadastradas no CIOT pelo contratante, ou subcontratante quando houver, assim quando o transportador for emitir o Manifesto de Documento Fiscal Eletrônico (MDF-e), deverá informar o código CIOT cadastrado por seu contratante.
É provável que a SEFAZ de cada Estado ative uma rejeição Nº 684 na validação do documento eletrônico: CIOT Obrigatório para RNTRC informado – Por isso, o transportador deverá sempre solicitar ao contratante do frete que informe o número do CIOT gerado ao cadastrar a operação na ANTT.
Para gerar o CIOT gratuito a ANTT apresentou duas opções para o contratante:
- Através de um sistema online da própria ANTT, que estará disponível a partir de julho/2020;
- Através de uma IPEF – Instituição de pagamento eletrônico de frete.
A Resolução Nº 5.862/2019 entrará em vigor no dia 16 de janeiro, tendo prazo para obrigatoriedade da emissão do CIOT 15 dias após a entrada em vigor, ou seja, dia 31/01/2020.
O não cumprimento aos procedimentos previstos na Resolução acarretarão multas de R$ 550,00 a R$ 10.500,00, dependendo do tipo de infração.